STF nega reclamação, mantém concessão da RIC Ambiental e criação da Amae

O STF (Supremo Tribunal Federal) rejeitou uma reclamação apresentada pela OSCIP Matra (Organização da Sociedade Civil de Interesse Público Marília Transparente) contra a decisão do TJ (Tribunal de Justiça de São Paulo) que validou a criação da Amae (Agência Municipal de Água e Esgoto) de Marília. A reclamação alegava que a Lei Complementar Municipal nº 938/2022, que autorizou a concessão dos serviços de água e esgoto e criou a AMAE, violava a Constituição Federal. O ministro Nunes Marques, relator do caso, considerou que não houve desrespeito aos precedentes do STF citados pela entidade, validando também a concessão.
A Matra havia ingressado com uma ação civil pública para anular a Concorrência Pública nº 13/2022, que prevê a concessão dos serviços de abastecimento de água e esgotamento sanitário por 35 anos. A entidade argumentava que a lei municipal era inconstitucional por não atender ao artigo 37, XIX, da Constituição, que exige lei específica para a criação de autarquias. Além disso, alegava que a Amae não possuía os requisitos mínimos de independência e estrutura previstos em decisões do STF.
Contexto polêmico
O caso ganhou destaque devido ao impacto na prestação de serviços essenciais em Marília. A Matra defendia que a Amae, criada por meio de uma reestruturação do Daem (Departamento de Água e Esgoto), não atendia aos critérios constitucionais para agências reguladoras, como independência administrativa, mandatos fixos para dirigentes e mecanismos para evitar conflitos de interesse. A entidade pedia a nulidade da criação da Amae e a readequação da estrutura regulatória.
No entanto, o TJ-SP negou o pedido de suspensão da licitação, entendendo que a lei municipal não criou uma nova autarquia, mas apenas reestruturou o Daem, atribuindo-lhe funções regulatórias. O STF concordou com esse entendimento, destacando que a Lei Complementar Municipal nº 938/2022 não violou o artigo 37, XIX, da Constituição, pois a exigência de lei específica aplica-se apenas à criação originária de autarquias, não à sua reestruturação.

Precedentes analisados
A Matra citou como violados os julgamentos das ADIs 1.840, 6.033, 6.276 e 7.031, que tratam da criação e funcionamento de agências reguladoras. O ministro Nunes Marques, no entanto, afirmou que não havia estrita aderência entre esses casos e o atual, pois a decisão do TJ-SP limitou-se a analisar os pressupostos para concessão de tutela de urgência, sem entrar no mérito da constitucionalidade da lei municipal.
O STF também destacou que a Lei Municipal nº 3.926/1993, que criou o Daem, não foi impugnada pela Matra, tornando irrelevante a discussão sobre a estrutura e autonomia da Amae. “Superada a alegação de ilegalidade da Lei Complementar Municipal nº 938/2022, resta irrelevante a discussão acerca de ausência de estrutura, critérios de nomeação da diretoria, autonomia e outros aspectos”, afirmou o ministro.
Impacto imediato
A decisão do STF permite que o município de Marília prossiga com a concessão dos serviços de água e esgoto, um contrato de longo prazo que deve impactar diretamente a população. A Matra, por outro lado, ainda pode recorrer a outras vias judiciais para contestar a constitucionalidade da lei municipal, mas, por enquanto, a licitação segue sem obstáculos.
Apesar da decisão favorável ao município, o debate sobre a regulamentação dos serviços públicos de saneamento básico deve continuar. A Matra já sinalizou que pode buscar novas ações para garantir que a Amae opere com total independência e transparência, critérios considerados essenciais para evitar conflitos de interesse e assegurar a qualidade dos serviços.
Para os moradores de Marília, o resultado prático será sentido nos próximos anos, dependendo da eficácia da Amae e da concessionária RIC Ambiental, que venceu a licitação. Enquanto isso, o debate jurídico e político sobre o tema deve seguir aquecido, com possíveis novos capítulos no Judiciário.
Leia também Decisão do MP é favorável à Ric Ambiental em revogação do decreto de intervenção
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