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30 de janeiro de 2025

O Marco Regulatório do Saneamento Básico

Opinião
29/01/2025 08:00
Redacao
Aluízio de Barros Fagundes
Aluízio de Barros Fagundes
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No início da década de 1990, com a drástica redução da capacidade de investimento dos governos estaduais e municipais, tomou corpo a diretriz contida no artigo 175 da Constituição Federal de 1988, pela qual o poder público pode prestar os serviços públicos através de contratos de concessão com a iniciativa privada.

Direito dos Usuários – O artigo 175 da Constituição fala claramente dos “direitos dos usuários”. Apesar de a lei de concessões, 8.987/95, estabelecer parâmetros necessários e suficientes, é usado o Código de Defesa do Consumidor como base doutrinária, desconhecendo que serviços de água e esgotos não são mercadoria de prateleira e nem serviços passíveis de operação metodológica universal.

Modicidade das tarifas – Há o mito que as atuais tarifas estão no limite da suportabilidade. Os serviços de água e esgotos são de custo tão baixo em uma cesta básica que não pode prosperar a conjetura de que as tarifas estão de fato no seu limite. O que se deve fazer, sim, é o cálculo da tarifa necessária, sendo certo que tarifas iguais para localidades diferentes serão mera coincidência.

Inadimplências dos Usuários – Consta que as inadimplências dos usuários são muito elevadas. Fala-se disto como se fosse uma quebra de caixa crônica, cumulativa mês-a-mês. Não o é, pois, desde que haja uma política de corte do fornecimento, os inadimplentes nunca são os mesmos indivíduos, sendo que este valor deve ser considerado como contingenciamento, ocorrendo uma única vez no primeiro trimestre do prazo contratual.

Segurança Jurídica – O concessionário não é impedido de reivindicar direitos. Para minimizar a morosidade das eventuais ações judiciais, a adoção da arbitragem pode minimizar este problema – e assim os riscos de uma concessão – passam a ser equiparáveis aos de uma atividade econômica comum.

Inclusão do Usuário no pacto do Serviço Público – A lei federal 11.445, de 5 de janeiro de 2007, estabeleceu o marco regulatório dos serviços públicos de saneamento básico. Com a finalidade de dar diretrizes nacionais e política federal do setor, a lei traz conceitos muito bem definidos para a inclusão do “usuário” como terceira parte dos contratos de concessão.

Conceitos de proteção aos usuários – Na lei, outros conceitos foram agregados. Destaca-se o objetivo de universalização dos serviços e os cuidados com o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. Amplia-se a obrigação do atendimento. Protege o serviço em si, como conjunto de partícipes (concedente, concessionário e usuário), contra os riscos de insuficiência por falta de investimentos e de insubsistência por falta de remuneração adequada.

Poço profundo em perfuração em Marília - Colab./Ass. de Imprensa
Poço profundo em perfuração em Marília – Colab./Ass. de Imprensa

Entidade Reguladora – A lei definiu a figura da “entidade reguladora”, representativa da sociedade civil, independente e autônoma, para custodiar os condicionantes de prestação dos serviços, garantir o cumprimento dos prazos e metas, prevenir abusos econômicos e preservar o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos. A lei trata ainda de definições claras quanto ao planejamento, aos aspectos econômicos e sociais envolvidos, aos aspectos técnicos a observar, à participação de órgãos colegiados no controle social. Finalmente, a lei 11.445/07 reafirma a necessidade de contratar a concessionária através de licitação específica, conforme previsto na lei 8.987/95.

Aluizio de Barros Fagundes é engenheiro e diretor presidente da RIC Ambiental



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