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27 de janeiro de 2025

Sobre os direitos dos usuários dos serviços públicos de água e esgoto

Opinião
26/01/2025 08:00
Redacao
Aluízio de Barros Fagundes
Aluízio de Barros Fagundes
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O artigo 175 da Constituição Federal discorre e define os aspectos de prestação dos serviços e regime operacional das empresas concessionárias e permissionárias; os direitos dos usuários; a política tarifária; e a obrigação de manter serviço adequado. As leis federais 8.978/95 e 9.074/95 buscaram disciplinar os aspectos estabelecidos no artigo 175. As citadas leis são autoaplicativas, bastando, para a sua correta aplicação, o conhecimento técnico dos serviços prestados.

Muito se discutiu de 1995 até 2006. Falava-se insistentemente da necessidade de marcos regulatórios, sobretudo no setor de abastecimento de água e esgotamento sanitário, para proteger os contratos tanto contra os “atos do príncipe”, em que o chefe do poder concedente pudesse modificar discricionariamente seu conteúdo, quanto contra julgamentos equivocados no Poder Judiciário, em que os juízes de primeira instância pudessem deliberar sobre alterações onerosas no modus-operandi do serviço.

No setor do saneamento básico, houve avanços no marco regulatório com a lei federal nº 11.445/07. As diretrizes ali exaradas definem de modo cabal as condicionantes contratuais e operacionais dos serviços, enfatizando a necessidade de se preservar permanentemente o equilíbrio econômico-financeiro dos contratos, assim desestimulando os “atos do príncipe”.

Quanto ao controle social dos serviços concedidos, em benefício dos seus usuários, a lei 11.445/07 preconiza a instituição de uma entidade reguladora com funções específicas de bem atender as partes envolvidas: o poder concedente, o concessionário e os usuários. Não obstante, em nossa opinião, ainda há que se dotar os operadores do direito com regras claras de defesa dos usuários.

A lei 8.987/95 em seu artigo 7º menciona a validade de utilizar da lei 8.078/90 que institui o Código de Defesa do Consumidor, complementando-a com regras específicas. Trata-se de equívoco do legislador, pois os serviços públicos têm complexidade e peculiaridades incompatíveis com produtos fabris e serviços domésticos e pessoais.  

Considerar condições dos serviços de água e esgotos como similares às de uma mercadoria de prateleira é, no mínimo, inadequado. Deste modo, seria de bom alvitre promover a criação do “Código de Defesa dos Usuários de Serviços Públicos”. Fica aqui essa sugestão em benefício dos atores dos serviços públicos: concedente, concessionário, usuários, agente regulador e operadores do direito.

Aluízio de Barros Fagundes é engenheiro e diretor presidente da RIC Ambiental



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